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 CENTRO SANTISTA DE BADMINTON



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Estatuto

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CENTRO SANTISTA DE BADMINTON - CSB

CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

 Artigo 1º -  O CENTRO SANTISTA DE BADMINTON, a seguir denominado simplesmente CSB, é uma Associação, sem finalidade lucrativa, política ou religiosa, cujas atividades se regerão pelo disposto neste Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, sendo indeterminado o prazo de duração. A finalidade do CSB é prestar assistência social, esportiva e cultural à comunidade local, sem distinção ou discriminação de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso

 Artigo 2º -  O CSB tem sua sede à Av. Prof. Aristótoles de Menezes, 26-A, Ponta da Praia, Santos, Estado de São Paulo, regendo-se pelas leis do País e pelo presente Estatuto.

 Artigo 3º -  O CSB tem por objetivo:

 a – Criar e manter uma organização permanente que se dedique prioritariamente a aperfeiçoar, intensificar e generalizar a prática de Badminton e opcionalmente a outras modalidades esportivas olímpicas ou não olímpicas;

b – Promover a participação de campeonatos, torneios, jogos de âmbito internacional, interestadual e/ou municipal;

c – Trabalhar para a divulgação do esporte, sempre com a finalidade de incrementar e desenvolver o mesmo;

d – Promover atividades de caráter educacional, social, cultural, desportivo e recreativo, sempre em prol do associados;

e – Trabalhar a fim de proporcionar aos associados condições e meios para a boa prática do Badminton e de outras modalidades esportivas;

f -  Praticar, enfim, todos os atos necessários a realização dos seus objetivos e finalidades.

 Artigo 4º - As atividades operacionais necessárias à administração, ensino, divulgação, promoção de eventos e manutenção do CSB somente poderão ser exercidas, de livre e espontânea vontade, na qualidade de voluntário, por pessoa que seja sócia do CSB, devidamente qualificada para as funções a ser desempenhadas. As atividades específicas referentes à educação, preparação física e ao ensino da modalidade esportiva Badminton  e de outras modalidades somente poderão ser realizadas por instrutores e/ou técnicos que estejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física do Estado São Paulo – CREF 4/SP. 

 Artigo 5º - As atividades do CSB e seus departamentos reger-se-ão por este Estatuto e por Regimentos Internos.

 

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL 

Artigo 6º- O CSB é constituída por um número ilimitado de sócios mantenedores, maiores de idade. O sócio do CSB será denominado SÓCIO MANTENEDOR. O Sócio Mantenedor poderá inscrever familiares menores de idade como sócios dependentes, sem direito de voto.

 § 1o - Poderão pertencer ao quadro de Sócios Mantenedores, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

 § 2o - Para ingressar no CSB, o interessado deverá, em qualquer época do ano, preencher e assinar a “Ficha de Associação Anual” onde  constarão os dados dos sócios dependentes, e  efetuar o pagamento da respectiva anuidade de acordo com tabela em vigor que varia em função do número de  sócios dependentes 

 Artigo 7º - Os sócios não terão responsabilidade solidária nem subsidiária pelas obrigações ou encargos do CSB.

 Artigo 8º - São direitos dos Sócios Mantenedores que estão quites com suas obrigações estatutárias:

 a - Convocar Assembléias Gerais, através de solicitação assinada por 1/5 (um quinto) dos sócios mantenedores, mencionando os motivos da convocação e os assuntos a serem discutidos;

 b - Representar ao Conselho contra atos da Diretoria Executiva, desde que ofensivos aos ideais ou interesses da entidade, ou violadores dos direitos assegurados aos sócios por este Estatuto;

c - Votar e ser votado para os cargos eletivos na forma deste Estatuto.

 

Artigo 9º - São deveres dos sócios:

 a - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b - Quitar sua mensalidade para manutenção do CSB;

c - Prestar cooperação moral, material, e intelectual que o CSB necessitar;

d - Integrar as comissões para as quais forem convocados;

e – participar dos eventos promovidos pelo CSB.

 

Artigo 10º -  A diretoria do CSB, havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, ou ocorrendo motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta, sempre proporcionando a ampla defesa, poderá  excluir do quadro social o Sócio Mantenedor ou o Sócio Dependente.

 § 1o- O sócio mantenedor poderá solicitar o desligamento do quadro de associados do CSB a qualquer momento mediante o envio de carta endereçada à Diretoria, que será deferido a partir da data do seu recebimento. Poderá solicitar o desligamento de um ou mais dos sócios dependentes.

 § 2o- Poderão ser desligados do quadro de associados, o sócio que deixar de efetuar o pagamento de sua respectiva contribuição mensal por mais de 3 (três) meses no exercício (ano), sempre, após ampla defesa.

 § 3o- Os sócios que forem desligados do quadro de associados perderão os direitos adquiridos sendo automaticamente excluídos das equipes esportivas nas diferentes modalidades do CSB que comunicará à respectiva federação estadual ou liga regional o pedido de exclusão.

 

 CAPÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES E TAXAS

 Artigo 11º - O sócio se obriga por si e por seus dependentes ao pagamento de contribuições e taxas propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas pela Assembléia Geral, que será convocada, especificamente para esse fim, pelo presidente Diretoria Executiva, sempre no mês de dezembro de cada ano.

 § 1º - Os pagamentos não efetuados na época devida, serão acrescidos de multa e correção por índice legalmente permitido.

 § 2º - Os atrasos nos pagamentos devidos a Associação, superiores a 30 (trinta) dias, privam o sócio e seus dependentes de todos os direitos estatutários.

 § 3o -  Os sócios inscritos deverão renovar sua respectiva matrícula de associado até o dia primeiro de fevereiro de cada ano para permanecerem no quadro social do CSB.

 § 4o- O sócio contribuirá mensalmente com o valor estipulado na sua “Ficha de Associação Anual” para a manutenção das atividades do CSB. Os valores da anuidade e das contribuições mensais não poderão ser restituídos sob qualquer hipótese.

 

 CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

  Artigo 12º - A administração da sociedade é de competência dos seguintes órgãos:

 a - ASSEMBLÉIA GERAL;

 b – CONSELHO FISCAL;

 c - DIRETORIA EXECUTIVA;

 Artigo13º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do CSB, sendo constituída pela reunião dos sócios mantenedores e em pleno gozo dos direitos estatutários.

 Artigo14º - As convocações das Assembléias Gerais serão publicadas, mediante edital público, em jornal de Santos de grande circulação, por 3 (três) vezes consecutivas. Caso o CSB disponha de um site oficial na internet de conhecimento de todos os sócios, o edital poderá ser publicada somente nesse site, dispensando a publicação em jornal. A Assembléia Geral delibera sobre qualquer matéria de interesse social para qual tenha sido convocada.

 parágrafo único - Os editais de convocações deverão mencionar a ordem - do - dia a ser observada, sendo vedada a inclusão de referências genéricas como tais  “várias” ou “assuntos gerais” e semelhantes, não sendo permitido igualmente o pronunciamento do Plenário sobre matéria que não seja competência da Assembléia Geral fixada neste Estatuto.

 Artigo15º - Compete à Assembléia Geral:

 a - Eleger o Diretor Presidente e os membros da Diretoria Executiva e do Conselho, ficando desde já estabelecido que um dos diretores em exercício presidirá e conduzirá os trabalhos da Assembléia Geral;

 b - Deliberar sobre a reforma do presente Estatuto e suprir omissões;

 c - Deliberar sobre a dissolução da Sociedade ou da Diretoria Executiva e a forma pela qual tais atos deverão se processar;

 d - Definir as diretrizes de trabalho da Associação, visando pleno alcance de seus objetivos;

 e – Adquirir e alienar bens imóveis e moveis.

 Artigo16º - No caso excepcional de dissolução e/ou deposição da Diretoria Executiva, ficará automaticamente convocada a Assembléia Geral que será dirigida por qualquer membro do Conselho com a finalidade de eleger a nova Diretoria Executiva.

 Artigo17º - O Estatuto somente poderá ser reformado após a formação integral da Diretoria Executiva e do Conselho.

 Artigo18º - O Conselho Fiscal é o órgão supervisor da administração e operação do CSB e será constituído por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, eleitos com mandatos de 4 anos pela Assembléia Geral.

 § 1o- Entre os membros do Conselho deverá ser eleito o Presidente do Conselho que o dirigirá e será o responsável pela coordenação dos trabalhos e reuniões.

 § 2o- O Conselho se reunirá sempre que necessário e suas deliberações deverão ser registradas em ata.

 § 3o- A manifestação isolada de Conselheiros sem que haja composição integral do Conselho constituído de 3 (três) membros não é legítima e não atende as finalidades estabelecidas.

 Artigo19º - Compete ao Conselho Fiscal :

 a - supervisionar as atividades da sociedade, os atos da Diretoria Executiva e a efetiva aplicação do estatuto e dos regimentos internos em conjunto com a Diretoria Executiva;

 b - pronunciar-se nas questões de conflito por falta de regulamentação ou indefinição no estatuto ou regimentos internos;

 c - dirimir eventuais dúvidas de ordem administrativa, disciplinar ou gerencial.

 Artigo 20º - A DIRETORIA EXECUTIVA será constituída de 5 (cinco) membros ocupantes dos seguintes cargos:

 a) - Presidente;

 b) - Vice-Presidente;

 c) - Diretor Adinistrativo e Financeiro;

 d) - Diretor Técnico;

 e) - Diretor de Relações Públicas;

 

 § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral e exercerão o mandato pelo prazo de quatro (4) anos, permitida apenas uma reeleição.

 § 2º - Os membros titulares da Diretoria, referidos nas alíneas “c”, “d”, “e”  do caput deste artigo, serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral e exercerão o mandato pelo prazo de quatro (4) anos, permitida apenas uma reeleição.

 § 3º - No caso de vacância do cargo de Presidente nos primeiros doze (12) meses de seu mandato, o Vice-Presidente, ou seu substituto eventual, convocará a Assembléia Geral para eleger o novo titular, que completará o tempo restante do mandato.

 § 4º - No caso de vacância do cargo de Presidente nos últimos trinta e seis (36) meses do seu mandato, assumirá automaticamente o Vice-Presidente, que completará o tempo restante do mandato.

 § 5º - Vagando-se, simultânea ou sucessivamente, os cargos de Presidente e Vice-Presidente, cumpre ao Diretor Administrativo e Financeiro assumir a direção e convocar, dentro de dez (10) dias subsequentes, a contar da abertura da última vaga, a Assembléia Geral para a eleição dos sucessores, que completarão o tempo restante do mandato.

 § 6º - No caso de renúncia coletiva dos membros da Diretoria, assumirá a administração da Associação o Presidente do Conselho, cumprindo-lhe responder interinamente pelo expediente da entidade e convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger os novos titulares, que completarão o tempo restante do mandato.

 § 7º - No caso de impedimento temporário, os membros da Diretoria se substituirão na seguinte ordem: O Presidente pelo Vice-Presidente; este pelo Diretor Administrativo e Financeiro; este pelo Diretor Técnico; este pelo Diretor de Relações Públicas; este por quaisquer dos membros da Diretoria, exceto o Presidente.

 § 8º - Os cargos eletivos  da Diretoria referidos  no § 1º deste artigo , não serão remunerados e não perceberão nenhuma vantagem, mesmo que por serviços prestados.

 

 Artigo 21º - Os poderes mencionados no artigo 27, terão seus Regimentos Internos de elaboração e aprovação de sua competência, textos estes subsidiários entre si, naquilo em que um não for incompatível com os princípios do outro, observadas as disposições legais vigentes e as prescrições deste Estatuto.

 § 1º - Não é permitida a acumulação de cargos de poderes eletivos, exceto quando ocorrer o previsto no artigo 20 § 7º.

 § 2º - São inelegíveis para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer dos poderes os:

 a)       - condenados por crime doloso em sentença definitiva;

 b)       - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

 c)        - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d)    - afastados de cargos eletivos  ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial  ou financeira irregular ou temerária da entidade;

 e)    - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

 f)    - falidos;

 g)    - administradores e membros do Conselho Fiscal de entidade de prática desportiva.

 

Artigo 22º - Não poderão fazer parte da Diretoria Executiva e do Conselho os sócios inscritos na sociedade há menos de um ano ou aqueles que não estejam em dia com suas obrigações estatutárias, exceto no caso da Diretoria formada antes do CSB completar um ano.

 Artigo 23º - Cada Diretor, por sua indicação, disporá de no máximo 2 (dois) Assessores, que serão nomeados pelo Presidente da Diretoria.

 Artigo 24º - Cada Diretor deverá apresentar ao Presidente, anualmente, relatório circunstanciado das suas respectivas atividades.

 Artigo 25º - Todos os planos administrativos, financeiros, técnicos, sociais, organizações de cursos, deverão ser previamente aprovados e autorizados pela Diretoria.

 Artigo 26º - A Diretoria, em regime de Colegiado, respeitadas as prescrições deste Estatuto e seus regulamentos, terá amplos poderes para administrar a Associação, podendo: 

                        a) - deliberar com o voto da maioria de seus Membros titulares, cabendo ao Presidente o voto de Minerva em caso de empate;

                        b) - expedir aos associados com força de mandamentos, circulares, deliberações, resoluções, códigos, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina da Associação;

                       c) - emitir tabelas de taxas e encargos financeiros a que ficam obrigadas os associados, compreendendo: taxa de filiação e permanência,  de registro de atletas, de transferências e/ou remoção ou reversão, de inscrição de competição ou partidas e outros, que se fizerem necessários ao funcionamento da Associação;

                        d) - criar departamentos, tais como cultural, recreativo e outros, cabendo ao Presidente nomear os respectivos Assessores;

                        e) - propor à Assembléia Geral a reforma parcial ou total do estatuto

                        f) - elaborar, anualmente, e submeter à apreciação da Assembléia Geral, relatório circunstanciado da sua gestão, acompanhado do balanço demonstrativo do movimento econômico e financeiro, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal; 

                        g) - decidir sobre as cores, os modelos do símbolo, bandeira e uniformes de atletas a serem adotados pela Associação;

                        h) - votar o orçamento e remetê-lo à homologação do Conselho Fiscal;

                        i) - determinar os estabelecimentos de Bancários em que deverão ser depositados os valores em dinheiro e os títulos de  crédito da Associação;

                        j) - autorizar a Associação a receber doações ou legados, ouvido o Conselho;

 

 Artigo 27º - Ao Presidente compete

                        a - a função executiva, na administração da Associação, com poderes de representação judicial e extrajudicial, podendo constituir procuradores;

                        b - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e esportivas da Associação;

                        c - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como a legislação vigente;

                        d - nomear, empossar e destituir os membros da Diretoria e eventualmente, os respectivos Assessores. 

                        e - convocar a Assembléia Geral; 

                        f - convocar o Conselho;

                        g - assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, ou o Vice-Presidente, cheques e qualquer outro documento que envolva responsabilidade financeira;

                        h - resolver “ad referendum” da Assembléia Geral, os casos omissos neste Estatuto e de solução inadiável.

 Artigo 28º - Ao Vice - Presidente compete:

                        a - substituir o Presidente em todas as suas faltas ou impedimentos e sucedê-los no caso de vacância, na forma do disposto neste Estatuto;

                        b - desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegado;

c - assinar, conjuntamente com o Presidente, ou o Diretor Tesoureiro, cheques e qualquer outro documento que envolva responsabilidade financeira.

 Artigo 29º - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

                        a - despachar o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da Associação;

                        b - superintender os trabalhos da secretaria;

                        c - redigir e assinar com o Presidente, as atas das sessões da Diretoria;

                        e - convocar a Assembléia Geral, se ocorrer o previsto no § 5º do artigo 19.:

                        f - dirigir e orientar os serviços financeiros e patrimoniais da Associação, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;

                       g - elaborar a proposta orçamentária a ser revista e adotada pela Diretoria;

                        h - assinar conjuntamente com o Presidente, ou o Vice Presidente, cheques e qualquer outro documento que envolva responsabilidade financeira;

                        i - depositar, em estabelecimento Bancário designado pela Diretoria as importâncias em dinheiro e os títulos de crédito da Associação;

                        j - organizar o documentário destinado a instruir o levantamento do balanço e do movimento econômico e financeiro de cada exercício anual;

                        k - manter atualizado o registro dos associados;

                         l - organizar e manter um registro de inventário de todos os bens móveis e imóveis da Associação.

 Artigo 30º - Ao Diretor Técnico caberá:

                        a - planejar e dirigir as atividades de caráter esportivo e de competição;

                        b - criar equipe com sócios qualificados que voluntariamente queiram desenvolver tarefas de técnico, médico, fisioterapeuta e auxiliares de equipe de atletas jogadores de basquetebol;

                        c - divulgar os regimentos e regras inerentes a esta sociedade e das instituições promotoras de campeonatos de basquetebol;

                        d - gerir as necessidades de materiais e despesas para a prática do basquetebol.

 Artigo 31º - Ao Diretor de Relações Públicas compete:

                      a) - organizar e superintender a propaganda e publicidade das atividades do

Clube, através da imprensa, da radiodifusão, da televisão, em painéis, faixas, placares e outros;

                        b) - organizar coleção de noticiário dos jornais, revistas e outros alusivos ao Clube;

                        c) - organizar o Boletim periódico que noticie as atividades do Clube;

                        d) - programar palestras, conferências, projeções de cinema, V.T. e TV, e atividades que visem a promoção do Badminton e de outras modalidades esportivas;

                        e) - promover e gerir festas e reuniões sociais e culturais;                   

                         f) - relacionar-se com entidades congêneres, promovendo com as mesmas intercâmbio de atividades afins.

 Artigo 32º - Os Diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do CSB na prática de atos de gestão, sendo responsáveis, porém, pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao Estatuto.

 Parágrafo único -  A responsabilidade de que trata este artigo prescreverá em noventa dias após a aprovação das contas pela Assembléia Geral.

 Artigo 33º - Os membros da Diretoria Executiva, inclusive o Diretor Presidente, que por motivos excepcionais deixarem o cargo, poderão ser substituídos interinamente, conforme previsão estatutária.

 

 CAPÍTULO V – DAS VOTAÇÕES E DELIBERAÇÕES

 Artigo 34º - A votação em Assembléia Geral e Reunião de Diretoria e Conselho poderá ser feita por aclamação, podendo ser ainda por voto secreto ou não.

 Artigo 35º - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos filiados (sócios mantenedores), em segunda chamada, uma hora após a primeira, só podendo ela, ser instalada e deliberar, com a presença mínima de um quinto dos filiados.

 § 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos nas alíneas  “a”; “b”; “c” e “d” do inciso II do artigo 14, que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim.

 § 2º - Somente no caso de votação aberta terá o Presidente do Plenário direito do voto de Minerva.

 Artigo 36º - A Assembléia Geral deliberará por maioria de votos dos sócios mantenedores presentes, cabendo um voto para cada sócio em dia com as obrigações para com o CSB, sendo suas decisões registradas em ata.

 Artigo 37º - Os sócios ausentes na Assembléia, se desejarem, poderão delegar a outros sócios poderes para deliberar em Assembléia Geral, por procuração específica para esse fim, com firma reconhecida. Cada procurador poderá representar no máximo de (2) dois sócios.

 Artigo 38º - No caso de destituição da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho convocará imediatamente a Assembléia Geral para eleição da nova Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 39º - No caso de dissolução do SBB-Clube, o patrimônio será destinado a fins esportivos, podendo porém a Assembléia Geral decidir de forma diversa.

 Artigo 40º - A Assembléia Geral para a eleição do Conselho e da Diretoria Executiva será realizada no mês de novembro do ano de vencimento dos mandatos com posse a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 Artigo 41º - O Diretor Presidente poderá ser reeleito apenas uma vez.

 Artigo 42º - O ano social coincide com o ano civil e o período de gestão dos diretores e conselheiros eleitos é de 4 (quatro) anos.

 parágrafo único -  Nos casos de eleições que visam a substituição de cargos na diretoria e conselho, os diretores ou conselheiros eleitos terão mandato válido até completar o período de gestão estipulado neste estatuto.

 Artigo 43º - O CSB adotará o logotipo, símbolo, bandeira e uniformes, conforme disposição a ser estabelecida pela Diretoria Executiva.

 Artigo 44º - Este estatuto entrará em vigência na data de seu registro, ressalvadas as disposições em contrário.

 

                        Santos, 1 de Fevereiro de 2011.

 

                        Archimimo Murinelli Junior

                            Presidente do CSB